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*Desde 1.979* |
Prefira os hotéis,
pousadas e estabelecimentos,
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(aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do Dia 15/07/1.984) JUSTIFICATIVA Considerando que:
esta Assembléia Geral aprova o seguinte Código de Ética, a que todos os filiados à ACMV se comprometem a cumprir: TITULO I – DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS Art.º 1.º - Na venda de seus produtos ou na prestação de serviços, os empresários de MONTE VERDE, principalmente os filiados à ACMV, devem ter em mente a preocupação pela qualidade, cobrando do cliente aquilo que lhe parecer justo, evitando exorbitância que possa criar nos turistas a imagem de "exploração"; o que, com certeza lhe propicia bons lucros a curto prazo, mas a médio e longo prazo, prejudica seu estabelecimento e a própria MONTE VERDE. Art.º 2.º - Em hipótese nenhuma, os filiados a ACMV podem veicular mensagens publicitárias, seja por que meio for, que não correspondam à qualidade dos serviços prestados e ou dos produtos vendidos em seu estabelecimento. Art.º 3.º - Todos devem se empenhar em melhorar, na medida do possível, os seus serviços e a qualidade de seus produtos. TÍTULO II - DO RELACIONAMENTO DOS EMPRESÁRIOS ENTRE SI Art. º 4.º - Os empresários, filiados à ACMV, manterão elevado padrão de relacionamento entre si, não concorrendo deslealmente uns com os outros, sendo que a competição se dará tão somente pelo aprimoramento de seus serviços e produtos; desenvolverão o espírito de amizade e solidariedade entre si e a concorrência se fará, sempre presidida pelos princípios éticos e morais. TÍTULO III – DA PRÁTICA ANTI-ÉTICA Art. 5.º - É considerada anti-ética a prática de: a) aliciamento de empregados ou profissionais pertencentes ao quadro de empregados dos concorrentes antes e durante as férias e feriados prolongados, bem como deixar de exigir que o candidato a emprego conceda o aviso prévio ao empregador, na forma em que dispõe a Legislação em vigor; b) aviltamento de preços com a finalidade de prejudicar o concorrente; c) fazer público índices e dados estatísticos com identificação do concorrente; d) referir-se depreciativamente pela imprensa ou qualquer veículo de comunicação às atividades internas ou vida particular do concorrente; Art.º 6.º - Os empresários, filiados à ACMV, sujeitarão as suas desinteligências ao arbítrio da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MONTE VERDE, acatando as decisões, quando não solucionadas entre si. TÍTULO IV – DAS PENALIDADES Art.º - 7.º - O associado, que infringir este Código, estará sujeito às penalidades de advertência e exclusão do quadro de associados da ACMV. Art.º - 6.º - A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria e a de exclusão pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária. XXXXXXX Podem filiar-se à ACMV: Qualquer firma individual ou coletiva que exerça atividade em Monte Verde: comercial, industrial ou prestadora de serviço. |
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